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"Define área para o carnaval de Rua 2023 e dá outras providências"
O Prefeito Municipal de Prados, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 92, inciso IX,
CONSIDERANDO a necessidade de se definir a área oficial, bem como o circuito fechado das festividades do Carnaval 2023 e o trajeto das Escolas de Samba e Blocos;
CONSIDERANDO que os festejos carnavalescos se inserem no Calendário de Eventos da Cidade de Prados;
CONSIDERANDO a dimensão cultural, simbólica, econômica e turística do Carnaval de Rua no Município de Prados, a sua importância histórica e artística, bem como sua característica regional;
CONSIDERANDO a necessidade de regramento do Carnaval de Rua, consolidando a política e o ordenamento das várias esferas de intervenção da Prefeitura Municipal e de outros agentes, com vistas à afirmação da dimensão cultural desse evento e à valorização de suas manifestações, com segurança e tranquilidade;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal manter sistema permanente de tutela do Patrimônio Cultural através de medidas e atos administrativos que possam evitar a ocorrência de danos aos acervos e locais de valores históricos, artísticos, turísticos e urbanísticos de Prados;
DECRETA:
Art. 1º- Fica definido como área oficial das festividades do Carnaval 2023 em Prados, inclusive para fins de desfile das Escolas de Samba e blocos carnavalescos, o seguinte perímetro urbano: Rua Magalhães Gomes, Rua Djalma Pinheiro Chagas, Rua Gabriel Passos, Praça Dr. Viviano Caldas
§1º- O trânsito e estacionamento de veículos automotor será interrompido no trecho descrito no "caput" a partir de 13h até 04:00.
§2º- Os veículos que permanecerem estacionados nos locais da festividade estarão sujeitos à multa e remoção.
§3º- Os custos da remoção e da permanência do veículo rebocado em pátio protegido ocorrerão por conta do infrator/proprietário do veículo.
§4º- Não se enquadram na proibição prevista no §1º deste artigo os veículos oficiais, em serviço, da Polícia Militar, Polícia Civil, Poder Judiciário, Ministério Público, Corpo de Bombeiros, Ambulâncias, CEMIG, COPASA, Prefeitura Municipal, Empresas de Telecomunicações, veículos de limpeza, carros de malote de bancos e os que possuírem autorização, de modo a não oferecer riscos à segurança dos pedestres.
§5º- O estacionamento de veículos de moradores do perímetro urbano estabelecido no caput deste artigo fica autorizado, desde que os respectivos proprietários não possuam garagem, devendo-se o estacionamento ocorrer em apenas um sentido da via, respeitada a sinalização e com autorização prévia expedida pela Administração Municipal.
§6º- Fica estabelecido que o ponto de táxi da Rua Magalhães Gomes será transferido para a Rua Djalma Pinheiro Chagas, próximo ao Posto de Combustível.
Art. 2º- Fica compreendido como circuito fechado, os locais onde haverão vistoria e revista pessoal, delimitando a área com a instalação de grades, dividido em 06 (seis) regiões, compreendendo os seguintes pontos: Contenção 1: Rua Djalma Pinheiro Chagas próximo a loja da Vivo; Contenção 2: Rua Governador Bias Fortes próximo a barbearia do Noé; Contenção 3: Rua Magalhães Gomes próximo ao Clube Gato Preto; Contenção 4: Rua Magalhães Gomes próximo a Lira Ceciliana; Contenção 5: Rua Gabriel Passos próximo a Imobiliária Pradense e Contenção 6: Travessa Ver. Jose Marques da Costa próximo a Selaria Estrela.
§1º- Será proibido a entrada de vasilhame de vidro de qualquer espécie e tamanho, coolers, caixas térmicas, ou bolsas térmicas dentro do perímetro compreendido como circuito fechado.
§2º- Fica estabelecido no circuito fechado as mesmas normas dos §§1º a 5º do artigo anterior.
Art. 3º. Fica expressamente proibido, nas áreas definidas nos artigos 1º e 2º, bem como nos locais que passarão os blocos:
I- o comércio e o porte, por qualquer cidadão, de bebidas em recipientes (frascos, cascos) de vidro ou qualquer outro produto com materiais que possam causar ferimentos nas pessoas;
II- a utilização de quaisquer equipamentos destinados à transmissão, por meio de som mecânico, exceto a sonorização oficial, das escolas de samba e blocos carnavalescos, conforme local e hora definidos neste Decreto;
III- a veiculação de músicas com apologia a sexo, drogas e armas.
§1º- A proibição a que se refere este artigo independerá de medições produzidas por aparelhos medidores, aplicando-se a quaisquer aparelhos sonoros e veículos automotores que estejam em movimento ou estacionados em vias e praças públicas.
§2º- Será permitido som ambiente no interior nos comércios, não podendo ultrapassar 80 decibéis.
§3º- O descumprimento do estabelecido neste artigo acarretará a apreensão imediata dos aparelhos ou veículos, a cargo dos agentes da Prefeitura Municipal e/ou da Polícia Militar de Minas Gerais.
§4º- A não observância das limitações contidas neste artigo sujeitará o seu responsável as penalidades previstas na Lei 1.644 de 29 de janeiro de 2004.
Art. 4º- Fica estabelecido os seguintes horários para término das festividades diárias:
I- Dia 17, 20 e 21 de fevereiro: 04 (quatro) horas;
II- Dia 18 e 19 de fevereiro: 05 (cinco) horas.
Parágrafo único- Após os horários estabelecidos nos incisos acima, o som deverá ser imediatamente desligado.
Art. 5º- Todos os blocos cadastrados junto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverão obedecer aos trajetos e horários definidos previamente pela Secretaria e serão direcionados até o Circuito Fechado por carros devidamente credenciados pela Secretaria, devendo respeitar todas as normas deste Decreto.
Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Prados, 12 de janeiro de 2023.
Léster Rezende Dantas Júnior
Prefeito Municipal