|
Declara situação de emergência no Município de Prados, nas áreas afetadas por Tempestades ocorridas no Município (COBRADE 1.2.1.0.0 e 1.3.2.1.4) conforme legislação aplicada ao tema e dá outras providências.
LÉSTER REZENDE DANTAS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Prados, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO as fortes precipitações pluviométricas ocorridas entre os dias 01 e 11 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO assoreamento e elevação dos cursos d’água, deslizamento de terras e muros de contenção, inundação em todo o território municipal, causados pelas fortes chuvas no período citado, com alta intensidade nos dias 09 ao 11 de janeiro de 2023, entre o final da tarde estendendo até a noite, de maneira contínua;
CONSIDERANDO que em decorrência dos seguintes danos de desmoronamentos, inundações de casas e ruas, houveram comprometimentos que levaram ao deslocamento de famílias e intervenção da Defesa Civil nas áreas;
CONSIDERANDO a manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Prados - COMPDEC relatando a ocorrência deste desastre;
CONSIDERANDO, finalmente, que tal conjuntura impõe ao governo Municipal adoção de medidas urgentes,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e relatório fotográfico anexo a este Decreto, em virtude do desastre classificado como Inundações – Código 1.2.1.0.0 e chuvas intensas – Código 1.3.2.1.4, todas da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, conforme legislação aplicada.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Prados- COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Prados- COMPDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Com fundamento na Lei 8.666/93, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta dias), retroagindo seus efeitos à data do evento.
Prefeitura Municipal de Prados, 12 de janeiro de 2023.
Léster Rezende Dantas Júnior
Prefeito Municipal