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Dispõe sobre o fim do Programa Minas Consciente e a desobrigação do uso de máscaras em locais abertos e fechados e dá outras providências.
LÉSTER REZENDE DANTAS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Prados, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Prados ao Programa Minas Consciente através do Decreto Municipal nº 3.799, de 16 de julho de 2020;
CONSIDERANDO o anúncio do Governo de Minas sobre o fim do Programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pela Secretária de Saúde Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de rever as medidas e protocolos em virtude dos índices de contágio e internações apresentadas nas últimas semanas no Município;
CONSIDERANDO o avanço na imunização da população;
CONSIDERANDO que as medidas de restrição e prevenção sanitárias devem ser revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a evolução da pandemia da COVID-19 e conforme as orientações dos órgãos competentes;
CONSIDERANDO as taxas de ocupações de leitos nas unidades hospitalares na região em declínio, bem como o número de infectados;
DECRETA:
Art. 1º Conforme Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais, fica finalizado as atividades do Programa Minas Consciente, a qual o Município aderiu através do Decreto Municipal nº 3.799, de 16 de julho de 2020.
Art. 2º Fica desobrigado o uso de máscaras faciais em locais abertos.
Art. 3º Fica facultativo, devendo ser definido por cada proprietário, o uso de máscara para o acesso e a permanência de indivíduos nas dependências dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.
Art. 4º Fica facultativo o uso de máscaras nos órgãos públicos municipais, ambientes e veículos de uso público restrito ou controlado.
Art. 5º O uso de máscara é obrigatório em todos os locais de prestação de serviços da área da saúde, públicos e privados.
Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições relativas ao Programa Minas Consciente, em especial o Decreto Municipal nº 3.799, de 16 de julho de 2020, pelo qual o Município aderiu ao referido Programa.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Prados, 30 de março de 2022.
Léster Rezende Dantas Júnior
Prefeito Municipal