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Decreto 3911 / 2021

DECRETO Nº 3.911, de 08 de janeiro de 2021

 

Dispõe sobre a regressão de ‘Onda’ do Plano Minas Consciente e dá outras providências.”

 

LÉSTER REZENDE DANTAS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Prados, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a adesão do Município de Prados ao Programa Minas Consciente através do Decreto Municipal nº 3.799, de 16 de julho de 2020;

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 117, de 06 de janeiro de 2021, que reclassifica a Macrorregião Centro Sul para a “Onda Vermelha”.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Conforme Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 117, de 06 de janeiro de 2021, o Município de Prados, pertencente a Macrorregião Centro-Sul, regressa para a “Onda Vermelha”, serviços essenciais, do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, para a retomada das atividades econômicas e atualizado pela Deliberação do Comitê Extraordinário nº 72, de 31 de julho de 2020, para a retomada das atividades econômicas.

Art. 2º A “Onda Vermelha” compreende os seguintes setores:

  1. - Agropecuária;
  2. - Alimentos;
  3. - Bancos e Seguros;
  4. - Cadeia Produtiva e Atividades Acessórias Essenciais;
  5. - Construção Civil e Afins;
  6. - Fábrica, Energia, Extração, Produção, Siderúrgica e Afins;
  7. - Saúde;
  8. - Telecomunicação, Comunicação e Imprensa;
  9. - Transporte, Veículos e Correios;
  10. - Tratamento de Água, Esgoto e Resíduos;
  11. - Hotéis e afins;
  12. - Atividades Jurídicas, Administrativas e Contábeis;
  13. - Educação Superior (somente aulas práticas de cursos de saúde com atendimento ao público).

§ 1º Estão proibidas as atividades constantes da “Onda Amarela” e da “Onda Verde”:

§ 2º A subclasse de cada atividades e serviços contemplados na “Onda Vermelha” são as estabelecidas pelo “Programa Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/atividades_economicas_por_onda_-_novo_minas_consciente_-v9.pdf  .

§ 3º Os estabelecimentos deverão observar as demais determinações constantes dos protocolos sanitários disponibilizados pelo Governo de Minas Gerais no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente_novo_protocolo_v2.10_-_dezembro.pdf.

§ 4º Os estabelecimentos que possuírem mais de uma atividade licenciada e prevista no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) somente poderão funcionar:

I - se todas elas estiverem expressamente autorizadas pela onda em que o Município estiver classificado no “Programa Minas Consciente”; ou

II - se uma delas estiver expressamente autorizada pela onda em que o Município estiver classificado no “Programa Minas Consciente”, conquanto seja a maior geradora da receita da empresa, ficando as demais inaptas ao funcionamento.

Art. 3º Fica vedado o fornecimento de alimentos e bebidas, o que inclui bebidas alcoólicas, para consumo no próprio local, nos estabelecimentos elencados no Setor de Alimentação da “Onda Vermelha”, quais sejam:

I - Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas;

II - Restaurantes e similares;

III - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

IV - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

V - Serviços ambulantes de alimentação.

Parágrafo único - Para poderem funcionar os estabelecimentos elencados acima devem tomar as seguintes precauções:

I - A utilização de toucas pelos funcionários será obrigatória para atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;

II - Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04), incluindo higienização das mãos e antebraços com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos em papel toalha;

III - Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação. Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado de forma semelhante, provendo sachês para uso individual;

IV - Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;

V - Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos;

VI - Determinar funcionários para servirem a comida e entregarem os alimentos aos clientes de forma individual, respeitando a distância mínima de 2m de distância, suspendendo self-service e autosserviço, incluindo pães e similares.

Art. 4º O comércio varejista e atacadista, que foi autorizado seu funcionamento no mês de dezembro pelo Comitê Extraordinário COVID-19, volta a ficar restrito à futura progressão à Onda Amarela na Macrorregião, podendo funcionar apenas para compras com retirada ou em formato delivery, sem fluxo e contato entre clientes e usuários, obedecendo as regras contidas no art. 5º.

Art. 5º Os serviços elencados nos arts. 3º e 4º poderão funcionar somente para:

  1. - às atividades de operacionalização interna desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

 

  1. - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) ou, também para retirada em balcão.

§ 1º A barreira física (balcão) deverá ser instalada na entrada do estabelecimento.

§ 2º Em hipótese nenhuma os clientes deverão se aglomerar em frente ao estabelecimento, devendo o proprietário e funcionários orientar a proibição de tal conduta.

§ 3º Para retirada no balcão, o estabelecimento deverá demarcar a posição dos clientes na calçada com distância mínima de 2 metros.

§ 4º O banheiro do estabelecimento só poderá ser usado pelos empregados do mesmo.

§ 5º Os estabelecimentos deverão observar as demais determinações constantes dos protocolos sanitários disponibilizados pelo Governo de Minas Gerais no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

Art. 6º Ficam mantidas as demais determinações constantes do Decreto Municipal nº 3.799 de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Prados ao Plano Minas Consciente, bem como do Decreto Municipal nº 3.820 de 25 de agosto de 2020, que dispõe sobre as atividades do Novo Plano Minas Consciente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

Prefeitura Municipal de Prados, 08 de janeiro de 2021.

 

 

Léster Rezende Dantas Júnior

Prefeito Municipal