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Decreto 3780 / 2020

DECRETO Nº 3.780, DE 29 DE MAIO DE 2020

 

“Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.”

 

LÉSTER REZENDE DANTAS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Prados, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.734, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Prados, bem como Decreto nº 3.735, de 21 de março de 2020 que ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.747, de 14 de abril de 2020, que declara situação de calamidade pública no Município de Prados para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) - COBRADE 1.5.1.1.0;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado e suas alterações;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 01/2020 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de preparação dos estabelecimentos autorizados a funcionarem de acordo com os protocolos determinados pelo Estado de Minas Gerais, em razão do programa “Minas Consciente”, o qual o Município de Prados está em fase preparatória para futura adesão, devidamente planejada e estruturada;

CONSIDERANDO a atual necessidade de adequar as medidas em âmbito Municipal àquelas adotadas pelo Estado de Minas Gerais, relacionadas a Deliberação nº 17;

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos a serem adotadas pelo Município de Prados, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020 e no Município nos termos do Decreto de Calamidade nº 3.747, de 14 de abril de 2020 e no Decreto de Emergência nº 3.734, de 19 de março de 2020.

§ 1º As medidas previstas neste Decreto, quando adotadas, deverão resguardar a acessibilidade a serviços e bens que, públicos ou privados, sejam essenciais à manutenção cotidiana das pessoas e da sociedade.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto aos órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

 

Art. 2º Ficam suspensos os serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

  1. - eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos;
  2. - atividades em feiras, observado o disposto no inciso I do parágrafo único;
  3. - comércios em geral, exceto aqueles elencados no art. 5º deste Decreto;
  4. - bares, restaurantes e lanchonetes;
  5. - cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
  6. - museus, bibliotecas e centros culturais;
  7. - velórios.

 

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica:

  1. - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
  2. - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
  3. - à realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem organizados pela municipalidade, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.

Art. 3º Visando instituir restrições e práticas sanitárias:

  1. - fica suspenso o acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;
  2. - ficam suspensas as visitas a centros de convivência de idosos;
  3. - fica determinado que os estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
  1. adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;
  2. manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;
  1. - fica determinado aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
  1. possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
  2. portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
  3. for gestante ou lactante.

§ 1º Sempre que possível, a prestação de serviços ou a venda de produtos de que tratam os incisos III e IV deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os consumidores.

§ 2º Os sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de que trata o inciso III observarão as normas municipais e as recomendações de horários diferenciados para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem em atividade.

     Art. 4º  Em relação aos serviços de transporte de passageiros:

  1. - ficam limitadas a lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros, urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias a que se refere art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19  nº 17, de 22 de março de 2020, quais sejam:
  1. realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
  2. higienização do sistema de ar-condicionado;
  3. manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;
  4. fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia do Coronavírus COVID-19.
  5. utilização obrigatória de máscaras no transporte coletivo de passageiros pelos respectivos funcionários, conforme diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde – SES/MG;
  6. obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção pelos usuários dos meios de transportes coletivos intermunicipais e metropolitanos de passageiros.
  1. - fica determinado aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
  1. adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;
  2. manutenção da limpeza dos veículos;
  3. adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado.

 

Art. 5º Fica assegurado o funcionamento dos serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:

  1. - indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
  2. - fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
  3. - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
  4. - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  5. - distribuidoras de gás;
  6. - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
  7. - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
  8. - agências bancárias e similares;
  9. - cadeia industrial de alimentos;
  10. - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
  11. - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
  12. - construção civil;
  13. - setores industriais;
  14. - lavanderias;
  15. - assistência veterinária e pet shops;
  16. - transporte e entrega de cargas em geral;
  17. - serviço de call center;
  18. - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
  19. - serviços de assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
  20. - serviços de controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
  21. - atendimento e atuação em emergências ambientais;
  22. - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:

  1. - intensificação das ações de limpeza;
  2. - disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
  3. - manutenção de distanciamento mínimo entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração, inclusive por meio de demarcação de espaço em fila de espera;
  4. - divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID- 19;
  5. - agendamento de atendimento ao consumidor, quando compatível com a atividade.

Art. 6º Fica mantida a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

  1. - tratamento e abastecimento de água;
  2. - assistência médico-hospitalar;
  3. - serviço funerário;
  4. - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
  5. - exercício regular do poder de polícia administrativa.

 

Art. 7º Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos Órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, a adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhes der causa, o previsto no art. 268 e 330 do Código Penal, aplicando subsidiariamente a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro 1999 e a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 8º Ficam revogadas todas as determinações contidas nos Decretos nºs 3.734 de 19 de março de 2020, 3.735, de 21 de março de 2020, 3.740 de 01 de abril de 2020, 3.747 de 14 de abril de 2020 e 3.748 de 15 de abril de 2020, que conflitem com este Decreto.

Art. 9º. O presente Decreto segue as diretrizes da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência e calamidade causado pelo Coronavírus ou até os estabelecimentos do Município estarem aptos a seguir os Protocolos do Governo Mineiro para adesão Programa “Minas Consciente”.

 

Prefeitura Municipal de Prados, 29 de maio de 2020.

 

 

Léster Rezende Dantas Júnior

Prefeito Municipal