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Decreto 3767 / 2020

Decreto n.º 3.767 de 25 de maio de 2020.

 

Autorizada as Escolas da Rede Municipal de Ensino e demais instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, públicas ou privadas da Educação Básica a planejar e implementar atividades voltadas para a aprendizagem e reorganização de seus respectivos calendários escolares, com formas de realização de atividades escolares não presenciais, em razão da pandemia do Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

 

 

                 O Prefeito Municipal de Prados, no uso de suas atribuições legais e;

 

                 Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do Coronavírus (SARS-Cov-2), em todos os Continentes, caracteriza pandemia e que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da pandemia COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;

 

                 Considerando que o Decreto Estadual n.º 47.886/2020, publicado em 15 de março de 2020, dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19;

 

                 Considerando o Decreto Estadual n.º 47.891/2020, publicado em 20 de março de 2020, o qual reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

 

                 Considerando as Deliberações do Comitê Extraordinário COVID 19, adotadas como medidas de prevenção e controle da expansão da pandemia do Coronavírus e suas implicações no fluxo do calendário escolar, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis;

 

                 Considerando a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID 19 n.º 18, de 22 de março de 2020, a qual é extensível à rede de ensino municipal e trata das medidas de suspensão das aulas no corrente ano letivo, por tempo indeterminado;

 

 

 

                 Considerando que o Conselho Nacional de Educação (CNE), em 18 de março de 2020, orientou aos sistemas e estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades que, porventura, tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19, que o façam por meio da adoção das providências necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da LDB, em termos de parâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos e programas;

 

                 Considerando que o CNE, por ocasião da orientação acima exposta, ainda orientou aos sistemas e estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades que no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos, respeitando-se os parâmetros legais estabelecidos, os estabelecimentos de ensino proponham formas de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar, submetendo-as à aprovação do correspondente órgão normativo e de supervisão permanente do seu sistema de ensino;

 

                 Considerando, ainda, que o CNE também orientou, da mesma forma, que a reorganização do calendário escolar em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino seja feita com a participação dos colegiados das instituições de ensino, notadamente, dos professores e da equipe pedagógica e administrativa do estabelecimento, bem como de alunos e seus familiares e demais setores envolvidos na organização das atividades escolares, tudo isso de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal;

 

                 Considerando o Parecer CNE/CEB n.º 05/97, o qual dispõe que não são apenas os limites da sala de aula, propriamente dita, que caracterizam, com exclusividade, a atividade escolar de que fala a LDB, podendo essa caracterizar-se por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;

 

                 Considerando que nos termos da Lei Federal n.º 9.394/96 (LDB) a educação infantil será organizada com a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional e, o ensino fundamental, com carga horária mínima anual de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver e, que nos termos da Medida Provisória n.º 934 de 1º de abril de 2020, os estabelecimentos de ensino de educação básica ficaram dispensados, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual;

 

            Considerando o previsto no artigo 32, § 4º da Lei Federal n.º 9.394/96, o qual autoriza que o ensino a distância pode ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

 

            Considerando o previsto no § 2º do artigo 23 da Lei Federal n.º 9.394/96, no sentido de que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;

 

Considerando que o Município de Prados instituiu seu respectivo Sistema Municipal de Ensino por meio da Lei Municipal n.º 2.219 de 14 de maio de 2018, o qual tem entre seus objetivos estabelecer a organização e o funcionamento da educação nas unidades escolares e educacionais a ele vinculadas;

 

Considerando que o Conselho Municipal de Educação, criado por meio da Lei Municipal n.º 939 de 25 de março de 2014 é órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do respectivo Sistema;

 

Considerando, ainda, a Resolução SEE n.º 4.310 de 17 de abril de 2020, a qual, naquilo em que se apresenta em harmonia com as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino poderá ser observada, tendo em vista o item 4 da Recomendação Conjunta TR n.º 02/2020 de 13 de abril de 2020, por meio da qual o Ministério Público Estadual recomendou à Secretaria Estadual de Educação - SEE que enquanto perdurar a necessidade, reconhecida pelos órgãos oficiais de saúde, da medida de isolamento social no estado, que as SRE’s fossem orientadas  a trabalhar em conjunto com as redes municipais de ensino de sua região, na definição de respostas aos problemas na educação oriundos da pandemia de COVID-19, de modo a garantir a unidade da rede pública de educação básica e a priorização de soluções aos problemas regionais;

 

            DECRETA:

 

Art. 1º. As Escolas da Rede Municipal de Ensino e demais instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, públicas ou privadas da Educação Básica, em decorrência da situação emergencial vigente, decorrente da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19 ficam autorizadas a planejar e implementar atividades voltadas para a aprendizagem e reorganização de seus respectivos calendários escolares.

Parágrafo único. Para fins de implementação das atividades voltadas para a aprendizagem e reorganização dos calendários escolares, as Escolas da Rede Municipal de Ensino e demais instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino poderão propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, regime especial de realização de atividades escolares não presenciais, adotando, entre outras alternativas didáticas e pedagógicas, o regime remoto e, se possível, via internet, com o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação - TICs para o ensino, mediado pela tecnologia à distância, a partir de um Plano de Estudos Tutorado - PET.

§1º. O Plano de Estudos Tutorado - PET consiste em um instrumento de aprendizagem que visa permitir ao estudante, mesmo fora da unidade escolar, resolver questões e atividades escolares programadas, de forma autoinstrucional, buscar informações sobre os conhecimentos desenvolvidos nos diversos componentes curriculares, de forma tutorada e possibilitar, ainda, o registro e o cômputo da carga horária semanal de atividade escolar vivida pelo estudante, em cada componente curricular.

§2º. O Plano de Estudos Tutorado - PET será disponibilizado a todos os estudantes matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental por meio de recursos das Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs e, em casos excepcionais, será providenciada a impressão dos materiais e assegurado que sejam disponibilizados ao estudante, inclusive nos casos em que o mesmo não puder ter acesso aos recursos das TICs.

§3º. Todas as atividades não presenciais deverão ser elaboradas respeitando-se as especificidades dos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem, observando o disposto neste Decreto e as orientações complementares a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º. Para o cumprimento da carga horária prevista nas matrizes curriculares vigentes no corrente ano letivo, devem ser computadas as atividades programadas fora da unidade escolar, descritas no Plano de Estudos Tutorado – PET.

 

Art. 2º. As atividades desenvolvidas e implementadas na forma do artigo 1º, sempre se priorizando os meios de comunicação não presenciais, por telefone, e-mail, plataforma digital ou redes sociais e demais alternativas compatíveis com as condições de acesso dos alunos, devem ser objeto de registro regular, por instrumentos próprios e adequados, conforme cada caso.

§ 1º. Poderá ser utilizado o registro por meio de portfólios, com relatórios que permitam comprovar as atividades de aprendizagem propostas, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola e com a matriz curricular vigente para o corrente ano letivo, bem como os modelos de formulários para registros das atividades, constantes da Resolução SEE n.º 4.310 de 17 de abril de 2020, em especial o ANEXO I - REGISTRO DAS ATIVIDADES DO PLANO DE ESTUDOS TUTORADO (PET) E CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA e o ANEXO VI - CONTROLE INTERNO DE DISTRIBUIÇÃO DO PLANO DE ESTUDOS TUTORADO (PET).

            § 2º. Os modelos de portfólios deverão ser previamente revisados pelo especialista educacional de cada unidade escolar e devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

            Art. 3º. O uso de portfólios, para registro das atividades de aprendizagem propostas, deve ter como objetivo, além do registro sistemático das atividades realizadas, a oportunidade para que os alunos, sob orientação dos professores, possam analisar suas próprias produções, refletindo sobre os conteúdos ensinados e aprendidos e sobre o que falta aprender, de modo a visualizarem seus próprios percursos e explicitarem para os professores suas estratégias de aprendizagem e dificuldades apresentadas no processo de ensino-aprendizagem.

§ 1º. Os portfólios devem, ainda, servir de base para o diálogo entre alunos, professores e pais no que se refere às atividades de aprendizagem propostas e ao progresso do aprendizado dos alunos, bem como alternativa às estratégias e modelos de avaliação formal.

§ 2º. As unidades escolares deverão registrar de forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora do ambiente escolar, inclusive registrando a correspondência das atividades de reposição com as horas dos dias letivos prejudicados, a fim de que as mesmas possam, nos termos da legislação vigente e após a análise do Sistema Municipal de Ensino, compor a carga horária de atividades escolares obrigatórias, a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o período da situação emergencial vigente, decorrente da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID -19.

 

            Art. 4º. As atividades de aprendizagem propostas em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino devem ser planejadas e discutidas com a participação do Conselho Municipal de Educação e dos conselhos escolares das instituições de ensino, com a participação direta dos professores e da equipe pedagógica e administrativa da respectiva unidade escolar, além dos alunos e seus familiares.

Parágrafo único. As discussões previstas nesse artigo deverão sempre priorizar os meios de comunicação não presenciais, por telefone, e-mail, plataforma digital ou redes sociais e com a adoção prévia dos cuidados e cautelas necessárias à prevenção do avanço da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus COVID-19, tudo isso de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.

 

            Art. 5º. A realização das atividades de aprendizagem propostas está sujeita ao regime obrigatório de controle de frequência e orientação por meio de professores habilitados, já titulares das turmas ou disciplinas a serem ministradas no corrente ano letivo.

§ 1º. As atividades escolares não presenciais devem ser previamente agendadas, inclusive aquelas com o uso de ferramentas e Tecnologias da Informação e Comunicação - TICs para o ensino.

§ 2º. Para a realização das atividades escolares não presenciais previstas neste Decreto, poderão ser utilizados pelos envolvidos, em especial professores, equipe pedagógica e alunos das escolas da rede municipal de ensino, celulares, notebooks, computadores, tablets, bem como os aplicativos e/ou ferramentas de comunicação usuais e acessíveis, inclusive aplicativos de mensagens, videoconferência, vídeo chamadas ou reuniões, além de orientações com textos, estudos dirigidos/tutorados e avaliações.

§ 3º. Nos casos dos alunos que não tenham acesso à internet ou às Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs, inclusive os residentes em área rural, as atividades propostas, para sua realização, deverão ser substituídas por meio impresso, cujas estratégias para entrega aos alunos, bem como o recolhimento para fins de correção e orientações por parte dos professores, serão definidas pelas respectivas escolas com a participação da Secretaria Municipal de Educação, sempre com a adoção prévia dos cuidados e cautelas necessárias à prevenção do avanço da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus COVID-19.

§ 4º. No caso da educação infantil, uma das premissas para reorganização do calendário escolar deve ser a utilização de um período de atividades de reposição voltado para o atendimento à criança, com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo da educação infantil, além de atividades de reposição que incluam a realização de atividades/reuniões com profissionais e com as famílias/responsáveis, sempre com a adoção prévia dos cuidados e cautelas necessárias à prevenção do avanço da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus COVID-19.

§ 5º.  Considerando que a educação, nos termos previstos na Constituição Federal e na Lei Federal n.º 9.394/96 (LDB), é dever do Estado e da família, as unidades escolares, em relação aos alunos da educação infantil, devem orientar também às famílias, para que as mesmas desenvolvam e coloquem em prática um plano de estudos complementar, adequado à rotina de isolamento das crianças, devido à pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus COVID-19COVID-19.

 

Art. 6º. Os Projetos Políticos Pedagógicos e Regimentos Escolares das unidades escolares da rede municipal de ensino deverão ser adequados de modo a convalidar a prática das atividades escolares não presenciais previstas neste Decreto, sempre com a adoção prévia dos cuidados e cautelas necessárias à prevenção do avanço da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus COVID-19.

 

Art. 7º. As atividades desenvolvidas e implementadas na forma do artigo 1º desse Decreto deverão ser adequadas para os alunos que necessitam do atendimento educacional especializado, considerando as estratégias para desenvolvimento individualizado do aluno, bem como o grau de autonomia para a execução da atividade com mediação dos responsáveis e, ainda, o recurso educacional especializado necessário para a execução da tarefa em casa.

Parágrafo único. O Professor do AEE – Atendimento Educacional Especializado deverá atuar de forma colaborativa com os professores regentes, para definição de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do aluno da educação especial às atividades não presenciais.

 

Art. 8º. As atividades previstas nesse Decreto deverão ser desenvolvidas e implementadas no horário regular de aulas da educação infantil e do ensino fundamental de cada unidade escolar da rede municipal de ensino, devendo os docentes manter a atualização dos registros nos documentos escolares respectivos, inclusive de planejamento, atividades escolares programadas, atividades realizadas pelos alunos e registro diário de frequência, sempre observando as orientações a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º. As estratégias de reposição da carga horária anual, nos termos das atividades previstas nesse Decreto, deverão ser submetidas ao conhecimento e deliberação do Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e de supervisão permanente do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 10. Ficam instituídos, na forma dos Anexos I e II do presente Decreto, os formulários de “Controle de Atividades, Tarefas e Trabalhos para a Educação Infantil” e “Controle de Atividades, Tarefas e Trabalhos para o Ensino Fundamental”.

 

Art. 11. O presente Decreto deve ser amplamente divulgado e levado ao conhecimento do Conselho Municipal de Educação, das Escolas da Rede Municipal de Ensino e demais instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, públicas ou privadas da Educação Básica, bem como aos pais e/ou responsáveis pelos alunos e à comunidade escolar em geral, bem como aos demais órgãos públicos que se tornarem necessários.

 

Art. 12. As estratégias de reposição da carga horária anual, nos termos das atividades previstas nesse Decreto, devem ser implementadas, sempre que possível, em conjunto com a rede estadual de ensino, de modo a garantir a unidade da rede pública de educação básica e a priorização de soluções aos problemas regionais.

 

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário.

 

Prados, 25 de maio de 2020.

 

 

Lester Rezende Dantas Júnior

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- Anexo I -

 

Controle de Atividades, Tarefas e Trabalhos para a Educação Infantil

Escola:

Turma:

Turno:

Professor:

Período: ____/____/2020 a ____/____/2020.

Campos de Experiências

Detalhamento

Atividade/Tarefa

/Trabalho

Meios para Execução

Data Envio

Prazo Realização/

Entrega

Ch Prevista

Ch Cumprida

O eu, o outro e o nós

 

 

 

 

 

 

Corpo, Gestos e Movimentos

 

 

 

 

 

 

Traços, sons, cores e formas

 

 

 

 

 

 

Escuta, Fala, Pensamento e Imaginação

 

 

 

 

 

 

Espaços, Tempos, quantidades e Transformações

 

 

 

 

 

 

 

- Anexo II -

 

Controle de Atividades, Tarefas e Trabalhos para o Ensino Fundamental

Escola:

Turma:

Turno:

Professor:

Período: ____/____/2020 a ____/____/2020.

Disciplina

Detalhamento

Atividade/Tarefa

/Trabalho

Meios para Execução

Data Envio

Prazo Realização/

Entrega

Ch Prevista

Ch Cumprida