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Lei Complementar 34 / 2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 034 DE 18 DE MAIO DE 2020

                                        

Dispõe sobre a antecipação das férias individuais dos Servidores Públicos Municipais em razão da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.”

 

 

                       

A Câmara Municipal de Prados aprovou, e eu, Prefeito sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a antecipação das férias individuais dos Servidores Públicos Municipais em razão da situação de emergência declarada no Decreto Municipal nº 3.734 de 19 de março de 2020 e estado de calamidade pública declarada no Decreto Municipal nº 3.747 de 14 de abril de 2020, proveniente da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Em atendimento ao disposto no art. 1º, o Município de Prados poderá antecipar as férias de seus servidores, mediante comunicação por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação do período a ser gozado pelo servidor.

§ 1º As férias poderão ser concedidas por ato do Chefe do Poder Executivo, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§2º Adicionalmente, servidor e Município poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§3º Os servidores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias individuais.

Art. 3º Durante a situação de emergência declarada no Decreto Municipal nº 3.734 de 19 de março de 2020 e estado de calamidade pública declarada no Decreto Municipal nº 3.747 de 14 de abril de 2020, o Município poderá suspender as férias e/ou licenças, com exceção da licença para tratamento de saúde, dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao servidor, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 4º Para as férias concedidas durante a situação de emergência declarada no Decreto Municipal nº 3.734 de 19 de março de 2020 e estado de calamidade pública declarada no Decreto Municipal nº 3.747 de 14 de abril de 2020, o Município poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até 20 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do servidor de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do Município, aplicável o prazo a que se refere o caput.

 

Art. 5º Na hipótese de rescisão, o Município pagará, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Art. 6º O disposto nesta lei complementar não altera os dispositivos contidos na Lei Complementar Municipal n.º 005 de 19 de junho de 1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. Na hipótese de abertura de crédito extraordinário para atendimento desta lei, ficam estes incluídos na Lei Municipal n.º 2.281, de 02 de julho de 2019 que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e na Lei Municipal n° 2.194, de 04 de dezembro de 2017 que estabeleceu o Plano Plurianual – PPA, para o período de 2018/2021.

Art. 8º A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, no que couber.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência declarada no Decreto Municipal nº 3.734 de 19 de março de 2020 e estado de calamidade pública declarada no Decreto Municipal nº 3.747 de 14 de abril de 2020.

Prefeitura Municipal de Prados, 18 de maio de 2020.

 

 

 

Léster Rezende Dantas Júnior

Prefeito Municipal

Anexos
Decreto 4 2006.pdf