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Decreto 3754 / 2020

DECRETO N.º 3.754 DE 30 DE ABRIL DE 2020

 

Estabelece o uso obrigatório de máscaras caseiras como meio de prevenção ao coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

 

 

LÉSTER REZENDE DANTAS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Prados, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal

CONSIDENRANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, modificada pela Medida Provisória nº 926/2020 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.735, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública declarada pelo Decreto Municipal nº  3.734, de 19 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Municipal nº 3.747 de 14 de abril de 2020;

           

            CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde por meio da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS  (anexa), quanto à utilização de máscaras caseiras para prevenção contra o Coronavírus- COVID-19;

 

CONSIDERANDO que na referida Nota, o Ministério da Saúde sugeriu à população a utilização de máscara caseira sempre que sair de casa, bem assim, a produção das suas próprias máscaras caseiras, utilizando tecidos que possam assegurar uma boa efetividade se forem bem desenhadas e higienizadas corretamente;

 

CONSIDERANDO, que o Ministério da Saúde recomendou que deverão ser utilizadas preferencialmente, máscaras de fabricação caseira que impeçam a disseminação de gotículas expelidas pelo nariz e boca;

 

CONSIDERANDO que a Associação Brasileira de Infectologia, filiada à Associação Médica Brasileira, em Nota de Esclarecimento expedida aos 02 de abril de 2.020, recomendou à população, o uso das máscaras de pano, como uma forma de barreira mecânica (anexa).

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica determinado que toda a população utilize máscaras caseiras sempre que sair de casa, para evitar a transmissão comunitária do coronavírus - COVID-19.

 

§ 1º A máscara caseira deve ser utilizada:

 

I – por todos que saírem de casa, circularem nas ruas, áreas públicas, frequentarem estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, tais como supermercados, mercados, mercearias, padarias, farmácias, drogarias, entre outros;

 

II – todos os funcionários dos estabelecimentos mencionados no inciso I;

 

III - todos os servidores dos órgãos públicos do Município de Prados, exceto os profissionais da saúde que estão sujeitos à regulamentação própria;

 

IV - todos os usuários de transporte coletivo, transporte individual, táxis, moto-táxis, fretamentos, dentre outros.

 

§ 2º. É vedado o acesso a estabelecimentos, incluindo os locais citados no inciso I do § 1º desse artigo, por clientes que não estejam utilizando máscaras caseiras para prevenção do Coronavírus – COVID-19.

 

Art. 2º. As máscaras caseiras deverão ser produzidas e feitas de tecidos que assegurem uma boa efetividade, como algodão, tricoline, cotton TNT, dentre outros, em medidas que possibilitem a cobertura total da boca e do nariz, devendo ser bem ajustadas ao rosto.

 

§ 1º. A máscara caseira deve ser de uso individual, não podendo ser compartilhada com ninguém, mesmo sendo pessoa da família, devendo ser utilizada da seguinte maneira:

 

I – utilizar sempre que sair de casa;

 

II - sempre manter o elástico ou tiras para amarrar acima das orelhas e abaixo da nuca, de forma que a máscara caseira proteja a boca e o nariz;

 

III – enquanto estiver utilizando a máscara caseira, evitar tocá-la nem ficar ajustando o tempo todo;

 

IV – ao chegar em casa, somente retirar a máscara após higienizar as mãos com água e sabão;

 

§ 2º Todas as demais instruções estão previstas na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, anexa a este Decreto.

 

Art. 3º. As máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 deverão ser utilizadas prioritariamente pelos profissionais de saúde que desempenhem suas atividades em locais com maior potencial de concentração de vírus, com vistas a garantir a manutenção das atividades dos serviços e a proteção de profissionais e pacientes.

 

Parágrafo único. A pessoa com quadro de síndrome gripal que estiver em isolamento domiciliar, bem como o cuidador mais próximo dessa pessoa, quando estiver no mesmo ambiente da casa, devem continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica.

 

Art. 4º. É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas dispostas neste artigo, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437/77, Lei Estadual nº 13.317/99, bem como o previsto no art. 268 e 330 do Código Penal.

 

§ 1º As pessoas que estejam fora de sua casa, independentemente do tipo e da finalidade do deslocamento, que não estejam utilizando máscara caseira para prevenção ao Coronavírus  - COVID-19, poderão ser abordadas pela Polícia Militar, em razão do disposto no artigo 268 do Código Penal, o qual prevê como crime contra a saúde pública, infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

§ 2º As medidas adotadas neste artigo não excluem outras ações fiscalizatórias, nem exime o infrator das demais sanções administrativas, cíveis e criminas cabíveis.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor no dia 01 de maio de 2020.

 

Prefeitura Municipal de Prados, 30 de abril de 2020.

 

 

Léster Rezende Dantas Júnior

Prefeito Municipal