Portal Institucional

Decreto 3749 / 2020

DECRETO N.º 3.749 DE 16 DE ABRIL DE 2020

 

Acrescenta parágrafo ao artigo 5º do Decreto nº 3.743 de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida a nível Federal pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

 

 

LÉSTER REZENDE DANTAS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Prados, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020

CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública nacional e situação de emergência pública municipal em decorrência do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o dever de resguardar a saúde de seus servidores e da população em geral;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve propor medidas que evitem o contágio da doença, estimulando que as pessoas fiquem em casa, inclusive seus servidores;

CONSIDERANDO que somente os servidores que prestam serviços essenciais à população e àqueles que sejam indispensáveis para o funcionamento da máquina administrativa devem manter a jornada de trabalho presencial;

 

CONSIDERANDO que o gestor público tem que se preparar para a grave crise econômica e social que se aproxima;

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 tem aplicação somente aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT;

CONSIDERANDO que para evitar demissões e garantir a continuidade da prestação de serviços à população é imprescindível adotar medidas que visem manter o equilíbrio das contas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de propor, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar a situação de calamidade, alternativas para que o gestor municipal, mantenha os serviços públicos e a remuneração dos servidores da prefeitura municipal de Prados;

CONSIDERANDO o art. 198 da Lei Complementar Municipal n.º 005 de 19 de junho de 1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto acrescenta parágrafo 2º no artigo 5º do Decreto Municipal nº 3.743 de 06 de abril de 2020.

Art. 2º O artigo 5º do Decreto Municipal nº 3.743 de 06 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo segundo, com a seguinte redação:

“Art. 5º ....

§ 1º- Os servidores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias individuais.

§ 2º- Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus ficam suspensos todos os estágios curriculares e extracurriculares em execução nos órgãos da Administração Direta do Município de Prados. ”

 

Art. 3º Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas pelo Município e que não contrariem o disposto neste Decreto, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de abril de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência e calamidade causado pelo Coronavírus.

 

Prefeitura Municipal de Prados, 16 de abril de 2020.

 

 

Léster Rezende Dantas Júnior

Prefeito Municipal