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Decreto 3743 / 2020

DECRETO N.º 3.743 DE 06 DE ABRIL DE 2020

 

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida a nível Federal pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

 

LÉSTER REZENDE DANTAS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Prados, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020

CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública nacional e situação de emergência pública municipal em decorrência do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o dever de resguardar a saúde de seus servidores e da população em geral;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve propor medidas que evitem o contágio da doença, estimulando que as pessoas fiquem em casa, inclusive seus servidores;

CONSIDERANDO que somente os servidores que prestam serviços essenciais à população e àqueles que sejam indispensáveis para o funcionamento da máquina administrativa devem manter a jornada de trabalho presencial;

 

CONSIDERANDO que o gestor público tem que se preparar para a grave crise econômica e social que se aproxima;

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 tem aplicação somente aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT;

CONSIDERANDO que para evitar demissões e garantir a continuidade da prestação de serviços à população é imprescindível adotar medidas que visem manter o equilíbrio das contas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de propor, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar a situação de calamidade, alternativas para que o gestor municipal, mantenha os serviços públicos e a remuneração dos servidores da prefeitura municipal de Prados;

CONSIDERANDO o art. 198 da Lei Complementar Municipal n.º 005 de 19 de junho de 1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pela Prefeitura Municipal de Prados para manutenção dos serviços públicos e remuneração dos servidores como forma de enfrentamento do estado de calamidade pública nacional, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da situação de emergência decorrente do Coronavírus (COVID-19), nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica durante o estado de calamidade pública, podendo ser prorrogado ou revogado antecipadamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante recomendação prévia do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal n.º 3.734 de 19 de março de 2020.

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, poderão ser adotadas pelo Município de Prados em relação a seus servidores, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - concessão de férias individuais para servidores que possuam período aquisitivo completo;

III - redução da jornada de trabalho e/ou revezamento de servidores incumbidos de atividades administrativas que necessitem de tecnologias da informação e comunicação instaladas na repartição pública para cumprimento dos prazos de informações públicas, processamento de pagamentos e cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas;

IV - outras advindas de normas federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único.  As medidas descritas neste decreto poderão ser adotadas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, prevalecendo sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o Município de Prados poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao servidor com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, ocasião que será informado sobre a duração da jornada de trabalho e demais obrigações acerca do cumprimento do trabalho a distância.

§ O Município poderá fornecer equipamentos e materiais, para adequada prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, firmando termo de responsabilidade com o servidor fixando obrigações acerca dos cuidados devidos e da manutenção dos objetos.

Art. 5º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o Município poderá conceder férias individuais a seus servidores, desde que possuam o período aquisitivo completo e a atividade não possa ser realizada por teletrabalho, mediante comunicação por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação do período a ser gozado pelo servidor.

Parágrafo único. Os servidores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias individuais.

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o Município poderá suspender as férias e/ou licenças, com exceção da licença para tratamento de saúde, dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao servidor, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 7º Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o Município poderá estabelecer com os servidores da saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I - prorrogar a jornada de trabalho, além do limite legal ou convencionado.

II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado. 

Art. 8º As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do art. 7º poderão ser compensadas, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

 

Art. 9º Os servidores com mais de 60 anos de idade e portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 deverão exercer sua função remotamente, sob monitoramento da chefia imediata.

§1º Os servidores que exercem atividades que não permitem a execução por meio de trabalho remoto, serão priorizados para o gozo de férias individuais, conforme disposto no artigo 5º deste Decreto.  

§2º Os servidores que estiverem afastados de suas atividades em virtude da pandemia, não farão jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, durante o período de afastamento.

§3º O servidor que no período afastamento de suas atividades, em razão da idade ou doença crônica, estiver em outras ocupações, estará sujeito a infração disciplinar passível de demissão.

§4º A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico. Havendo constatação de doença crônica o servidor será imediatamente encaminhado para gozo de férias, podendo antecipá-las mediante autorização legal.   

Art. 10 Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas pelo Município e que não contrariem o disposto neste Decreto, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de abril de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

 

Prefeitura Municipal de Prados, 06 de abril de 2020.

 

 

Léster Rezende Dantas Júnior

Prefeito Municipal