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Decreto 3748 / 2020

DECRETO Nº 3.748, DE 15 DE ABRIL DE 2020

 

“Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.”

 

LÉSTER REZENDE DANTAS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Prados, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado de pandemia em virtude da proliferação do COVID-19 (Corona vírus);

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, modificada pela Medida Provisória 926/2020 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional baixou o Decreto nº 06 de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, da Presidência da República,  que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais baixou o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020 a qual decreta situação de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19 (Corona vírus) no Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública no Município de Prados para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), através do Decreto Municipal nº 3.747 de 14 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a reunião do Comitê Extraordinário Covid-19 em data de 14 de abril de 2020, o qual deliberou algumas medidas de enfrentamento;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 3.734 de 19 de março de 2020, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º- Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, no âmbito do Município de Prados, de caráter deliberativo e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

§ 1º – O Comitê Extraordinário COVID-19 será composto pelas seguintes autoridades:

I – o Secretário Municipal de Saúde, que o presidirá;

II – a Secretária Municipal de Assistência Social;

III – o Secretário Municipal de Administração;

IV – a Secretária Municipal de Educação;

V – o Secretário de Municipal de Esporte;

VI – a Procuradora Geral do Município;

VII – a Controladora Interna do Município;

VIII- a Coordenadora do Programa de Saúde da Família- PSF;

IX- o Chefe de Gabinete;

X- um representante da Santa Casa de Misericórdia de Prados;

XI- um representante da Polícia Militar.

§ 2º – O Comitê Extraordinário COVID-19, com o apoio do Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19, decidirá sobre a implementação das medidas de que trata o caput de acordo com a fase de contenção e mitigação da pandemia.

§ 3º – Os titulares a que se refere o § 1º serão substituídos em suas ausências pelos respectivos subordinados na hierarquia administrativa.

§ 4º – Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

 § 5º – O Comitê Extraordinário COVID-19 deliberará e regulará todas as situações omissas na legislação e sobre fatos excepcionais que sejam referentes às medidas de enfrentamento da pandemia do COVID-19, no âmbito do Poder Executivo, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos, a possibilidade de trabalho remoto e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.”

 

Art. 2º - Fica criado o art. 2º-A no Decreto nº 3.734 de 19 de março de 2020, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º- A – Fica criado a equipe de apoio bairrista, que auxiliará na fiscalização do cumprimento das medidas de enfrentamento deste Decreto, com apoio da Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária.

Parágrafo único – A Equipe de Apoio Bairrista será composta por vereadores, representantes da população pradense.”

 

Art. 3º - Fica alterado o art. 3º no Decreto nº 3.735 de 19 de março de 2020, para fazer constar expressamente a proibição de entrada de ambulantes, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º - Ficam proibidos por tempo indeterminado o funcionamento e realização de:

I – eventos públicos e privados de qualquer natureza;

II – atividades em feiras, inclusive feiras livres e vendedores peregrinos;

III – restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

IV – clubes, academias de ginástica, casas noturnas, salões de festas, templos religiosos, espaços particulares de festas, clínicas de estética, comércios, salões de beleza e similares;

V – as atividades de capacitação, treinamento ou outros eventos oficiais que impliquem aglomeração de pessoas;

VI – a participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo;

VII - as visitas hospitalares, devendo cada instituição seguir orientações do seu Núcleo da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH; se estendendo para os abrigos e asilo de idosos;

VIII – as aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades Multiprofissional, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), salas de vacinas, clínicas particulares, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera;

IX – as atividades realizadas por particulares, organizações não governamentais, associações comunitárias e órgãos públicos que envolvam a presença de pessoas do grupo de risco;

X – o fretamento de ônibus particulares para viagens particulares;

XI – a entrada de veículos de turismo e ambulantes;

XII – os eventos esportivos, culturais e outros;

XIII - as aglomerações espontâneas de pessoas em vias públicas;

XIV – as atividades de clubes esportivos e áreas sociais;

XV – aglomeração de pessoas em velórios;

Parágrafo único – As atividades mencionadas no inciso III deste artigo, caso tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

 

Art. 4º – Ficam mantidas as determinações contidas nos Decretos nºs 3.734 de 19 de março de 2020, 3.735 de 21 de março de 2020 e 3.740 de 01 de abril de 2020, desde que não conflitem com o presente Decreto.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

 

Prefeitura Municipal de Prados, 15 de abril de 2020.

 

 

Léster Rezende Dantas Júnior

Prefeito Municipal