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Decreto 3747 / 2020

DECRETO N.º 3.747 DE 14 DE ABRIL DE 2020

 

Declara estado de calamidade pública no Município de Prados para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). - COBRADE 1.5.1.1.0. e dá outras providências

 

LÉSTER REZENDE DANTAS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Prados, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO a declaração de situação de pandemia em decorrência do COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde, - OMS em 11 de março de 2020,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID 19;

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública declarada pelo Decreto Municipal nº  3.734, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e;

CONSIDERANDO que o Governo de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.981, de 20 de março de 2020, já reconheceu estado de calamidade pública decorrente do COVID-19 em TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO,

CONSIDERANDO, contudo, que no caso dos Municípios, a ocorrência de calamidade pública deve ser reconhecida pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o art. 73, § 10, Lei 9.504/97 proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano eleitoral, exceto nos casos de CALAMIDADE PÚBLICA, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;

CONSIDERANDO que, em decorrência das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia decorrente da COVID-19, as finanças públicas e as metas fiscais do Município estabelecidas para o presente exercício restarão gravemente comprometidas, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica, como alertado pela Secretaria Municipal de Prados;

CONSIDERANDO a necessidade de aplicação no âmbito municipal do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigação da disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA para todos os fins de direito no Município de Prados.

Art. 2º Ficam mantidas as disposições contidas na declaração de situação de emergência de que trata o Decreto Municipal 3.734, de 19 de março de 2020 e nos demais Decretos relacionados às medidas para enfrentamento da pandemia.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais para reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

Prefeitura Municipal de Prados, 14 de abril de 2020.

 

 

 

Léster Rezende Dantas Júnior

Prefeito Municipal