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Decreto 3741 / 2020

DECRETO Nº 3.741, DE 03 DE ABRIL DE 2020

 

“Dispõe sobre as medidas de atuação do Executivo Municipal no enfrentamento dos efeitos da situação de emergência declarada no Decreto Municipal nº3.734, de 19 de março de 2020, em razão da pandemia pelo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

LESTER REZENDE DANTAS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Prados, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 2.072 de 21 de dezembro de 2012,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado de pandemia em virtude da proliferação do COVID-19 (Corona vírus);

CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública nacional e situação de emergência pública municipal em decorrência do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o dever de prover os mínimos sociais, para garantir o atendimento às necessidades básicas de seus cidadãos;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve propor medidas sociais, que garantam a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros em situações de vulnerabilidade temporária;

CONSIDERANDO que o gestor público tem que se preparar para a grave crise econômica e social que se aproxima;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas sociais, em caráter temporário, de modo a reconstruir a autonomia dos cidadãos e famílias pradenses com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, causada pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal da Assistência Social de Prados, que aprovou mediante ata de reunião nº 186/2020 a concessão de benefícios eventuais durante o período de situação de emergência, conforme inciso IV, art. 4º da Lei 2.072/2012;

 

DECRETA:

 

Art. 1º -  Este Decreto regulamenta o inciso IV, artigo 4º da Lei 2.072/2012 que dispõe sobre outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária que poderão ser adotadas pela Prefeitura Municipal de Prados como forma de enfrentamento do estado de calamidade pública nacional e estadual, e da situação de emergência  decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituída através do Decreto Municipal nº 3.734 de 19 de março de 2020.

Art. 2º- O disposto neste Decreto se aplica enquanto perdurar a situação de emergência municipal em saúde.

Art. 3º- Para enfrentamento dos efeitos sociais decorrentes do estado de calamidade pública e situação de emergência, serão adotados como outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária:

  1. Kit alimentação complementar;
  2. Kit Higiene;
  3. Auxílio Funeral em função de óbitos por COVID-19: será concedido auxílio funeral no valor correspondente à R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) referente à óbitos tendo como causa comprovada, o Coronavírus COVID – 19;
  4. Cesta Básica: concessão do benefício para famílias cujo o provedor se encontrar sob investigação ou diagnosticado com o novo Coronavírus.

§1º A concessão dos benefícios elencados no presente Decreto, condicionam-se a parecer social emitido por Assistente Social, obedecendo ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.072/2012.

§2º Entende-se por outros benefícios eventuais, as ações emergenciais, de caráter transitório, de destinação de bens materiais para casos de vulnerabilidade social, e para reposição de perdas, com a finalidade de atender às vítimas sociais e de calamidades, ou para enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia destas.

§3º  Os benefícios eventuais dispostos nos incisos I, II e IV deste Decreto serão ofertados mensalmente às famílias carentes.

Art. 4º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, agravadas pela pandemia do Coronavírus, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo único. Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consangüíneos, de aliança ou afinidade circunscrita a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto.

Art. 5º- Terá direito ao benefício eventual a família em situação de vulnerabilidade social e cuja renda per capita seja inferior ou igual a R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais, cinquenta centavos), e resida no município.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

 

Prefeitura Municipal de Prados, 03 de abril de 2020.

 

 

Léster Rezende Dantas Júnior

Prefeito Municipal