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Decreto 3740 / 2020

DECRETO Nº 3.740, DE 01 DE ABRIL DE 2020

 

“Dispõe sobre medida de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.”

 

LESTER REZENDE DANTAS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Prados, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado de pandemia em virtude da proliferação do COVID-19 (Corona vírus);

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, modificada pela Medida Provisória 926/2020 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional baixou o Decreto nº 06 de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, da Presidência da República,  que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais baixou o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020 a qual decreta situação de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19 (Corona vírus) no Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;

CONSIDERANDO o possível fluxo de pessoas de diversos locais com casos suspeitos e casos confirmados de contaminação pelo Coronavírus SARS- Cov-2.

 

DECRETA:

 

Art. 1º –  Fica ordenado a suspensão dos serviços de hospedagem em hotéis, pousadas, pensões e quaisquer outros estabelecimentos similares, por tempo indeterminado.

Parágrafo único – Excepciona-se da restrição do caput os hóspedes instalados até a data da publicação deste Decreto.

 

Art. 2º – Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos Órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhes der causa, a infração prevista no inc. VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/77, bem como o previsto no art. 268 e 330 do Código Penal e art. 99 da Lei Estadual 13317/99.

Art. 3º – Ficam mantidas as determinações contidas nos Decretos nºs 3.734 de 19 de março de 2020 e 3.735 de 21 de março de 2020, desde que não conflitem com o presente Decreto.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

 

Prefeitura Municipal de Prados, 01 de abril de 2020.

 

 

Lestér Rezende Dantas Júnior

Prefeito Municipal