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Decreto 3735 / 2020

DECRETO Nº 3.735, DE 21 DE MARÇO DE 2020

 

“Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.”

 

LESTER REZENDE DANTAS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Prados, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado de pandemia em virtude da proliferação do COVID-19 (Corona vírus);

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, modificada pela Medida Provisória 926/2020 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional baixou o Decreto nº 06 de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, da Presidência da República,  que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais baixou o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020 a qual decreta situação de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19 (Corona vírus) no Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 2º - Ficam proibidos por tempo indeterminado o funcionamento e realização de:

I – eventos públicos e privados de qualquer natureza;

II – atividades em feiras, inclusive feiras livres;

III – restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

IV – clubes, academias de ginástica, casas noturnas, salões de festas, templos religiosos, espaços particulares de festas, clínicas de estética, salões de beleza e similares;

V – as atividades de capacitação, treinamento ou outros eventos oficiais que impliquem aglomeração de pessoas;

VI – a participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo;

VII - as visitas hospitalares, devendo cada instituição seguir orientações do seu Núcleo da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH; se estendendo para os abrigos e asilo de idosos;

VIII – as aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades Multiprofissional, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), salas de vacinas, clínicas particulares, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera;

IX – as atividades realizadas por particulares, organizações não governamentais, associações comunitárias e órgãos públicos que envolvam a presença de pessoas do grupo de risco;

X – o fretamento de ônibus particulares para viagens particulares;

XI – a entrada de veículos de turismo;

XII – os eventos esportivos, culturais e outros;

XIII - as aglomerações espontâneas de pessoas em vias públicas;

XIV – as atividades de clubes esportivos e áreas sociais.

XV – aglomeração de pessoas em velórios.

Parágrafo único – As atividades mencionadas no inciso III deste artigo, caso tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

Art. 3º - A proibição referida no artigo anterior não se aplica:

I – farmácias e drogarias;

II – supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e centros de abastecimento de alimentos;

III – padarias;

IV – postos de combustível;

V – agências bancárias e similares;

VI – industrias.

Parágrafo único – Os estabelecimentos elencados acima só poderão funcionar se adotarem os seguintes procedimentos:

I - adotem as medidas de prevenção necessárias;

II - mantenham os ambientes com ventilação adequada;

III - higienização de toda estrutura física;

IV - disponibilização do álcool gel 70% para os usuários;

V – manter a distância mínima de 02 (dois) metros entre clientes e atendentes;

VI – manter turno de revezamento de funcionários;

VII – controlem o fluxo de clientes;

VIII - adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores;

Art. 4º - São considerados serviços essenciais e deverão continuar a serem prestados:
I – tratamento e abastecimento de água;

II – assistência médico-hospitalar;

III – funerárias;

IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento;

V – processamento de dados;

VI – segurança privada;

VII – serviços bancários;

VIII – imprensa.

Art. 5º – No caso dos serviços considerados não essenciais, ficam interrompidas as atividades do Poder Executivo Municipal a partir do dia 23 de março, por tempo indeterminado, período em que os agentes públicos prestadores desses serviços ficarão em sobreaviso, nos termos deste decreto.

§ 1º – Deverá ser instituído regime de trabalho remoto, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º – Excepcionalmente, poderão exercer atividades presenciais os servidores cuja atividade seja considerada imprescindível, conforme definição do titular do órgão ou da entidade.

§ 3º – O agente público em sobreaviso ou no exercício de trabalho remoto poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial a qualquer momento e a critério do Poder Executivo.

§ 4º – O disposto no caput e o exercício do trabalho remoto não se aplicam aos servidores que prestam serviços nas áreas de assistência à saúde e segurança pública.

§ 5º – Os dirigentes dos órgãos e das entidades definirão os serviços considerados como essenciais.

§ 6º – Para os fins deste decreto, considera-se:

I – sobreaviso: os casos em que o servidor não exercerá as suas atividades, que ficarão sobrestadas até convocação;

II – trabalho remoto: o regime de trabalho em que o servidor público executa, em caráter contínuo, parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

Art. 6º – Os titulares dos órgãos e das entidades do Poder Executivo adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos, visando à suspensão por tempo indeterminado:

I – de aulas e atividades nas instituições de ensino;

II – do gozo de férias dos servidores lotados nas Secretaria Municipal de Saúde, até data a ser determinada por ato do Secretário.

Art. 7º - A partir da publicação deste decreto e por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas.

Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde expedir:

I – recomendações ao setor privado com medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19;

II – medidas a serem adotadas para a higienização dos veículos das empresas de transporte coletivo;

III – demais medidas de prevenção que deverão ser observadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo.

Art. 9º – Os períodos de realização de sobreaviso e teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os fins.

Art. 10 – Ficam suspensos os prazos administrativos do Município a partir da publicação deste decreto, por tempo indeterminado.

Parágrafo único – A suspensão a que se refere o caput aplica-se aos prazos em curso no âmbito do contencioso administrativo, incluindo o prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de reclamação, defesa ou interposição de recursos.

Art. 11 – Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos Órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhes der causa, a infração prevista no inc. VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/77, bem como o previsto no art. 268 e 330 do Código Penal e art. 99 da Lei Estadual 13317/99.

Art. 12 – Ficam mantidas as determinações contidas no Decreto nº 3.734 de 19 de março de 2020, desde que não conflitem com o presente Decreto.

Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

Prefeitura Municipal de Prados, 21 de março de 2020.

 

Léster Rezende Dantas Júnior

Prefeito Municipal