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Decreto 3734 / 2020

DECRETO Nº 3.734, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

“Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na saúde pública do Município de Prados e dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.”

 

LESTER REZENDE DANTAS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Prados, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou estado de pandemia em virtude da proliferação do COVID-19 (Corona vírus);

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

 

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais baixou o Decreto NE nº 113, de 12/03/2020 que Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19 (Corona vírus) no Município;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas.

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Prados, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória- COVIS-19, causada pelo agende NOVO Coronavírus- SARS-COV-2.1.5.1.1.0 e dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, conforme situação de emergência de saúde pública declarada pelo Estado de Minas Gerais através do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

Parágrafo único – Aplicam-se as disposições deste decreto aos órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

 

                                                   Comitê Gestor

Art. 2º - Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, no âmbito do Município de Prados, de caráter deliberativo e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

§ 1º – O Comitê Extraordinário COVID-19 será composto pelas seguintes autoridades:

I – o Secretário Municipal de Saúde, que o presidirá;

II – a Secretária Municipal de Assistência Social;

III – o Secretário Municipal de Administração;

IV – a Secretária Municipal de Educação;

V – o Secretário de Municipal de Esporte;

VI – a Procuradora Geral do Município;

VII – a Controladora Interna do Município;

VIII- a Coordenadora do Programa de Saúde da Família- PSF;

IX- o Chefe de Gabinete.

§ 2º – O Comitê Extraordinário COVID-19, com o apoio do Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19, decidirá sobre a implementação das medidas de que trata o caput de acordo com a fase de contenção e mitigação da pandemia.

§ 3º – Os titulares a que se refere o § 1º serão substituídos em suas ausências pelos respectivos subordinados na hierarquia administrativa.

§ 4º – Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

 § 5º – O Comitê Extraordinário COVID-19 deliberará e regulará todas as situações omissas na legislação e sobre fatos excepcionais que sejam referentes às medidas de enfrentamento da pandemia do COVID-19, no âmbito do Poder Executivo, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos, a possibilidade de trabalho remoto e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.

                                                                               

 

 

Medidas Estruturais

Art. 3º – Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:

I – adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Coronavírus (COVID-19);

II – recomendar que as reuniões e sessões de processos licitatórios sejam realizadas de modo virtual ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.

Art. 4º – Ficam suspensas por tempo indeterminado:

I – as atividades de capacitação, treinamento ou outros eventos oficiais que impliquem aglomeração de pessoas;

II – a participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo que tenham como origem ou destino localidade em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente;

III - as feiras livres;

IV – os eventos e visitações em salas de cinemas, teatros, museus, templos religiosos, auditórios, casas noturnas, espaços particulares de festas, repúblicas;

V - as visitas hospitalares, devendo cada instituição seguir orientações do seu Núcleo da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH; se estendendo para os abrigos e asilo de idosos;

VI – as aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades Multiprofissional, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), salas de vacinas, clínicas particulares, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera;

VII – as atividades realizadas por particulares, organizações não governamentais, associações comunitárias e órgãos públicos que envolvam a presença de pessoas do grupo de risco;

VII – o fretamento de ônibus particulares para viagens em locais em que houver casos confirmados do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente;

VIII – a entrada de veículos de turismo provenientes de locais em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente.

IX – os eventos esportivos, culturais e outros;

X - as aglomerações espontâneas de pessoas em vias públicas.;

XII – as atividades de clubes esportivos e áreas sociais.

XIII – as atividades em academias de ginástica, dança, esporte e similares;

XIV – aglomeração de pessoas em velórios.

§ 1º – As atividades de que trata o inciso I poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico.

§ 2º – Caberá ao dirigente máximo de órgão ou entidade autorizar, extraordinariamente e por necessidade do serviço, a realização de viagens de que trata o inciso II.

§ 3º - Caberá as Agências de Turismo e Viagem a remarcação das viagens após normalização da pandemia, ou caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer momento conforme orientações dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais.

 

Licenças e Alvarás

Art. 5º – Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados a partir da publicação deste decreto.

§ 1º - Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2º - Os eventos só poderão ser remarcados após normalização da pandemia, ou caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer momento conforme orientações dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais.

§ 3º - Para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento por parte do Município, inclusive religiosos, a recomendação é que sejam cancelados ou adiados, diante do cenário epidemiológico atual.

§ 4º - A vedação se estende para os estabelecimentos comerciais já licenciados que realizem eventos nas condições do caput, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

§ 5º - Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.

 

Transporte

Art. 6º - Com relação ao Transporte Urbano, incluindo ônibus, vans, táxi e transporte por aplicativos, RECOMENDA-SE:

I - ÔNIBUS e VANS: A recomendação às empresas de transporte é que utilizem somente a capacidade de passageiros sentados, com janelas devidamente abertas. Ficando o Comitê Gestor a responsabilidade pela fiscalização desta Normativa, disponibilizando aos usuários álcool gel 70%.

II – intensificar a higienização dos veículos após o término de cada corrida; 

III - Com relação aos demais transportes observar a lotação especificada para cada veículo, seguindo a recomendação de janelas abertas e não utilização de ar condicionado.

Art. 7º - Em relação às Empresas que realizam transporte Intermunicipal e Interestadual, principalmente aquelas com destino, retorno ou passagem aos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, bem como as cidades de Belo Horizonte e Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, recomenda-se a divulgação durante embarque e desembarque, aos usuários, das Normas vigentes, relativas ao Enfrentamento ao COVID-19, devendo ser notificado à Vigilância em Saúde do Município de Prados pelo telefone (32) 3353-6280 ou (32) 3353-6345, no caso de apresentar sintomas de caso suspeito conforme descrito abaixo para controle e monitoramento destes viajantes, oriundos de cidades com notificação da doença já em nível de transmissão comunitária.

Art. 8º - Para os moto-taxistas, recomenda-se a higienização dos equipamentos de Proteção Individual (CAPACETE) com a borrificação de álcool 70% do passageiro após cada utilização.

 

Estabelecimentos públicos, privados e comerciais

Art. 9º - Os estabelecimentos públicos, privados e comerciais (indústrias, bancos, hotéis, pousadas, lanchonetes, shopping, bares, lojas, conveniências e congêneres), podem permanecer abertos desde que:

I - adotem as medidas de prevenção necessárias;

II - mantenham os ambientes com ventilação adequada;

III - higienização de toda estrutura física;

IV - disponibilização do álcool gel 70% para os usuários;

V – manter a distância mínima de 02 (dois) metros entre clientes e atendentes;

VI – manter turno de revezamento de funcionários;

VII – controlem o fluxo de clientes.

§ 1º - Os estabelecimentos citados acima estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária.

§ 2º - Os estabelecimentos mencionados poderão, a qualquer tempo, terem suas atividades suspensas objetivando o combate mais ostensivo do vírus, de acordo recomendação do Comitê Extraordinário COVID-19., ou quando ficar confirmado 01 (um) caso de transmissão comunitária no Município.

 

Regime de Plantão e orientações

Art. 10 - Fica instituído Regime de Plantão da Vigilância em Saúde para acolhimento às situações sintomáticas para avaliação, monitoramento e tomadas de decisões pertinentes ao enfrentamento ao COVID-19, sendo criado na presente data, escala fixa com médicos e enfermeiros capacitados para conduzir, orientar e se necessário após a análise epidemiológica, realizar a notificação do suspeito, os quais serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11 - Ficam instituídos os telefones de contato da sala de monitoramento do Plantão da Vigilância em Saúde, quais sejam: (32) 3353-6280 e (32) 3353-6345.

Art. 12 - Recomenda-se à população não procurar o serviço de saúde antes de receber orientações do plantão de monitoramento, de acordo com os seguintes critérios:

I - Caso suspeito: paciente que apresente febre e pelo menos um sinal dos sintomas respiratórios (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, entre outros) com histórico, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas, de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS ou contato próximo de caso suspeito ou confirmado para o coronavírus (COVID-19);

II - Caso provável: Contato próximo domiciliar de caso confirmado laboratorial, que apresentar febre E/OU qualquer sintoma respiratório, dentro de 14 dias após o último contato com o paciente.

 

Servidores

Art. 13 – O servidor que retornar de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, fica impedido de se apresentar ao seu órgão ou entidade de trabalho por:

I – quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença;

II – sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença.

§ 1º – O servidor deverá comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração.

§ 2º – Na impossibilidade de realizar o trabalho remoto de que trata o § 1º, a frequência do servidor será abonada;

§ 3º - O servidor que no horário de trabalho remoto estiver em outras ocupações estará sujeito a infração disciplinar passível de demissão.

Art. 14 – Fica dispensado o comparecimento do servidor que apresentar sintomas característicos da doença à unidade pericial.

Art. 15 – A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida mediante avaliação pericial documental.

Art. 16 - Os laboratórios públicos ou privados deverão informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Municipal quaisquer casos positivos de COVID19, através da Secretaria Municipal de Saúde, nos telefones (32) 3353-6280 ou (32) 3353-6345 e e-mail saúde@prados.mg.gov.br.

 

Secretaria Municipal de Educação

Art. 17 - Que a Secretaria Municipal de Educação promova os seguintes procedimentos:

§ 1º - Reforcem as orientações enviadas pela Superintendência de Ensino na data de 16/03/2020, contendo o Memorando-Circular nº 2/2020/SEE/SE, com a cartilha “ORIENTAÇÕES DE PREVENÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS”.

§ 2º - Não realizem eventos que promovam aglomeração de pessoas;

§ 3º - Fixem materiais informativos oficiais sobre o novo coronavírus, nos murais e quadros de avisos das escolas, hospitais, unidades básicas de saúde e em repartições públicas.

§ 4º - Implementem recesso escolar em todas as escolas da rede Municipal, paralisando suas atividades por prazo indeterminado.

 

Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 18- Fica determinado que a Secretaria Municipal de Assistência Social suspenderá todos as atividades e oficinas por prazo indeterminado, quais sejam:

I – Oficina de Culinária;

II – Oficina Adolescer;

III- Oficina de Artesanato;

IV- Oficina Brinquedoteca;

V- Oficina de Meio Ambiente;

VI- Oficina de Hip Hop;

VII- Oficina de Capoeira;

VIII- Grupo da Terceira Idade;

IX- Grupo de Mulheres;

X- Grupo de Apoio aos Familiares de Dependentes Químicos.

§ 1º - As famílias que se enquadrarem no Programa de Assistência Social instituído pela Lei 2.072/2012, terão direito ao benefício eventual, conforme critérios da Secretaria de Assistência Social.

 

Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude

Art. 19- Ficam suspensos, a partir deste Decreto, todos os eventos, públicos e privados, culturais, esportivos, comerciais e artísticos que tenham aglomeração de pessoas.

§ 1º - Fica adiado o Campeonato Regional de Prados, a nova data será posteriormente divulgada.

§ 2º - Fica interrompido todos as atividades relacionadas a escolinha de futebol, Projeto social de Judô e atividades em todas as quadras poliesportivas da sede do Município de Prados, em Vitoriano Veloso e Pitangueiras.

 

Disposições Gerais

            Art. 20 - Para atendimento à situação de emergência declarada no âmbito do Município ficam canceladas nesta data as férias dos servidores, contratados, comissionados, efetivos, voluntários e colaboradores que prestam serviços à Secretaria de Saúde Municipal.

Parágrafo único: Os servidores enquadrados no caput deste artigo que não cumprirem a determinação deste Decreto estarão sujeitos a infração disciplinar passível de demissão.

Art. 21 - Em decorrência da situação de emergência declarada no âmbito do Município ficam suspensos, a partir desta data, os atendimentos presenciais em todas as Secretarias do Município, mantendo-se o atendimento pelo telefone (32) 3353-6388.

Art. 22 - Os servidores maiores de 60 anos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, mediante prévia comunicação e aprovação do Secretário titular da pasta, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, devendo adotar as providências necessárias para a manutenção ininterrupta das atividades.

§ 1º-  A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico, sujeito a adequação do serviço. 

§ 2º - O servidor que no horário de trabalho remoto estiver em outras ocupações estará sujeito a infração disciplinar passível de demissão.

Art. 23-  Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, na forma do art. 37, IX da CRFB c/c art. 4º, § 2º da Lei 13.979/2020.

§ 1º  A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º  Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, as informações previstas no art. 4º da Lei 13.979/2020.

Art. 24 – Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos Órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhes der causa, a infração prevista no inc. VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/77, bem como o previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 25- Qualquer cidadão que presenciar ou tiver notícia de empresas ou estabelecimentos que majorarem os preços dos produtos necessários para o combate ao Coronavírus deverá comunicar o Comitê Extraordinário COVID-19 que irá adotar as medidas necessárias para comunicação aos órgãos de defesa do consumidor (Procon) e Ministério Público.

Art. 26 – Caberá ao Comitê Extraordinário COVID-19 adotar todas as medidas necessárias para implementação do contido neste decreto.

Art. 27- As demais orientações técnicas serão emitidas por Nota Informativa a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 28 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus. 

 

Prefeitura Municipal de Prados, 19 de março de 2020.

 

Léster Rezende Dantas Júnior

Prefeito Municipal